Informativo 255 - Ago/2019

Sociedade Amigos do Itaim Bibi
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Informativo 255 - Ago/2019

SAIB - Sociedade Amigos do Itaim Bibi
Publicado por Prof. Carlos Florentino em Informativos · Quinta 01 Ago 2019
Dívida de Condomínio.
Como resolver esse problema?




A inadimplência nos Condomínios Edilícios aumentou significativamente nos últimos anos, principalmente, diante da crise econômica e dos altos índices de desemprego. A primeira conta a ser sacrificada é a cota condominial, deixando síndicos e administradores à deriva do que fazer, diante desse problema na economia que assola todo o país.

Contudo, é dever do sindico cobrar o condômino inadimplente (Art. 1.348, VII, Código Civil)1, sob pena de não conseguir pagar outras despesas que também são muito importantes ao Condomínio, como a folha salarial dos funcionários e demais despesas de manutenção.

A bem da verdade é que o condômino adimplente acaba paga pelo inadimplente, o que causa um sentimento de revolta e injustiça.

A dívida condominial - como qualquer outra - também prescreve e se o sindico não fizer o seu dever de casa, pode vir a ser responsabilizado posteriormente pelos condôminos.

O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, de acordo com art. 206, § 5º, I, do Código Civil2 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

2. No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017

Outra dúvida frequente é de quem o sindico deve cobrar. Do antigo proprietário cujo nome ainda consta na matrícula imobiliária ou do atual possuidor? Mesmo que este último se recuse em apresentar qualquer documento que demonstre a que título está no imóvel, como um compromisso de compra e venda não levado a registro, por exemplo (vulgo contrato de gaveta).

O art. 1.334, § 2º, do Código Civil3, equiparou os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas aos legítimos proprietários titulares de direitos aquisitivos na matrícula imobiliária.



SAIB EM AÇÃO

▲ Ofício de nº 000128/2019, enviado à Prefeitura Regional de Pinheiros, endereçada ao Sr. João Grande, Prefeito Regional, protocolado sob nº 60.50.70.030- PI-CAF-UEG, no dia 16/07/2019, referindo-se à necessidade que a COMGÁS, execute o trabalho de tapa buracos na rua Iguatemi, na altura do nº 132. Está correndo um risco muito grande de acidentes, as pessoas em seus carros que circulam por essa via de grande volume de veículos.

▲ Encaminhamos Ofício de nº 0000127/2019, protocolado sob nº 60.50.70.030, PI-CAF-UEG aos cuidados do Prefeito Regional de Pinheiros, Sr. João Grande, notificando que o estabelecimento localizado na rua Leopoldo de Couto de Magalhães, nº 137 (estacionamento) tem promovido constantes pancadões até altas horas da madrugada. Informamos que que já é a segunda vez que informamos, através de ofícios solicitando providências nesse estacionamento.

▲ Participamos da reunião do CONSEG, no dia 02/07/2019, onde notificamos o órgão, que tomem providências, com relação ao grande número de roubos que estão ocorrendo no Parque do Povo. Na ocasião a notificação foi entregue ao inspetor da GCM, que estava presente na reunião e que se comprometeu de entregar o ofício ao comandante da corporação.

▲ Informamos aos associados que no dia 10/07/2019, protocolamos no 15 Distrito Policial da cidade de São Paulo, ao excelentíssimo Doutor Delegado, o pedido para requerer a instrumento de inquérito policial, para apuração dos fatos delituosos que vem ocorrendo no Parque do Povo, com posterior remessa ao Ministério Público de São Paulo para que seja ofertada a competente Ação Penal Pública.

▲ Protocolamos também, junto a GCM (Guarda Civil Metropolitana de São Paulo), na Rua General Couto de Magalhães, nº 444, São Paulo/ SP, CEP 01212-030 ofício – Requerimento de Providências, comunicando a Reincidência de Furtos de Bicicletas no Parque Mario Pimenta Camargo – Parque do Povo, localizado no Itaim Bibi. A Guarda Civil Metropolitana inclusive chegou a posicionar uma base móvel comunitária no local dos crimes temporariamente, no entanto este patrulhamento ocorria apenas uma vez por semana, não sendo suficiente para coibir o autor do crime nos demais dias. Desta forma, por não encontrar mais meios aptos para prevenir seus visitantes de ações delituosas como esta, é o presente ofício para requerer de Vossas Senhorias que, por gentiliza e nos limites do operacional disponível, auxiliem o Parque, tomando as providências para prevenir a ocorrência de novas condutas criminosas.


Prefeitura de São Paulo regulamenta permissão
para bares e restaurantes colocarem
mesas e cadeiras nas calçadas.

A Prefeitura de SP publicou  nesta  terça-feira (2) um decreto que regulamenta a Lei 12.002/1996 que dispõe sobre a permissão  de bares e restaurantes colocarem mesas e cadeiras na calçada.Com a nova determinação, a cobrança do Termo de Permissão de Uso ( TPU) foi unificada e dependerá do valor do terreno e do tamanho do espaço utilizado. A taxa será de 10% do valor do metro quadrado do terreno multiplicado pela metragem utilizada. A taxa mínima será de R$ 3.600,00 reais por ano. Anteriormente, o valor era definido por cada subprefeitura. A nova determinação manteve a regra de que o dono do negócio deve manter uma faixa de 1,10 metro para a circulação de pedestres e não pode colocar televisões ou caixas de som na calçada.



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